Estado terá banco de dados para combate ao crime organizado
REDAÇÃO – Foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (16/7/26) lei dispondo sobre banco de dados relativos ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado.
Oriunda do Projeto de Lei (PL) 4.837/25, do deputado Sargento Rodrigues, aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último mês de maio, a Lei 25.977 estabelece critérios para inclusão, revisão e exclusão de cadastros, disciplina o tratamento e o compartilhamento dos dados e determina o envio das informações, a cada seis meses, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
O Poder Executivo tem o prazo de 90 dias para regulamentar a lei, contados a partir desta quarta (16). O objetivo do banco de dados é subsidiar políticas públicas para a promoção da segurança pública.
O banco de dados deverá funcionar de forma integrada com o banco nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações.
A alimentação e a atualização devem ocorrer em tempo real, com informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculados a organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares ou a milícias privadas sob jurisdição do Estado.
A integração (interoperabilidade) com demais bancos deve ser implementada, preferencialmente, por meio dos sistemas de inteligência das forças de segurança pública, observadas as diretrizes e os protocolos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Ou por outro modelo técnico de rede segura, definido em regulamento.
A inclusão ou remoção de cadastro deve observar critérios objetivos fixados de forma colegiada entre a União e o Estado, que levarão em consideração, dentre outros aspectos, a atualidade e a relevância de antecedentes policiais e criminais, de autodeclaração, de coautoria delitiva, de convívio prisional e de vínculos políticos e financeiros.
Conforme a norma, é garantido aos interessados o direito de requerer, a qualquer tempo, a revisão, retificação ou exclusão de dados que considerem inexatos, desatualizados ou indevidamente mantidos.